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Ato da mesa n°14 de 16 de março de 2021
16/03/2021
"Dispõe sobre medidas e procedimentos a serem adotados pela Câmara
Municipal de Leme/SP com a finalidade de prevenção e disseminação do
COVID-19."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Leme/SP, no uso
de suas atribuições regimentas:
CONSIDERANDO que, o Governador do Estado de São Paulo
decretou medidas mais restritivas a fim de evitar a disseminação da COVID-19,
tendo em vista a situação atual da rede pública e privada de saúde no Estado;
CONSIDERANDO que, a aglomeração é uma das maiores
formas de disseminação desta doença que assola o mundo;
CONSIDERANDO que, no decreto expedido pelo Governo
Estadual foi estabelecido que as atividades administrativas nos órgãos públicos
devem ser feitas através de tele-trabalho;
CONSIDERANDO que, é dever de todos preservar a vida em
prol da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que, houveram e há casos confirmados de
infecção de servidores e vereadores nas últimas semanas;
RESOLVE:
Art. 1 0 Dispor sobre os procedimentos e
regras para atender o que está disposto no Decreto Estadual o qual colocou todo
o Estado de São Paulo na Fase Vermelha e determinou que as atividades
administrativas, inclusive de órgãos públicos, devem ser executadas através do
tele-trabalho, até que novo Ato da Mesa Diretora disponha em contrário.
Art. 20 Fica estabelecida que as sessões
ordinárias e extraordinárias serão realizadas às portas fechadas e
preferencialmente por meio de sala virtual ou de forma hibrida, respeitando o
limite de 35% (trinta e cinco por cento) de ocupação.
Art. 30 Fica suspenso os atendimentos ao
público em geral inclusive nos Gabinetes de Vereadores.
Art. 40 Fica suspensa as sessões solenes,
audiências públicas, reuniões e qualquer outro evento nas dependências da
Câmara Municipal de Leme/SP.
Art. 50 Fica
suspensa, por tempo indeterminado a participação de servidores da Câmara
Municipal de Leme em eventos ou cursos de aperfeiçoamento de forma presencial.
Art. 60 Todos os servidores públicos da
Câmara Municipal de Leme entrarão, a partir desta data, em tele-trabalho os
quais executarão suas tarefas e atividades de forma remota, ficando os mesmos
em sobreaviso, em casos específicos e urgentes para procedimento interno que,
em detrimento da necessidade, serão convocados de forma individual, em número
essencialmente necessário a atender a tarefa, evitando assim aglomeração.
Parágrafo único — O tele-trabalho ocorrerá nos termos
da Resolução n o 364, de 14 de outubro de 2020.
Art. 7 0 As açóes ou omissões que violem o
disposto neste Ato sujeitam o autor as sanções penais, civis, éticas e
administrativas.
Art. 8 0 Esta Ato entra em vigor na data de
sua publicação, revogando dispositivos em contrário ou que entre em conflito
com o mesmo.