TSE libera realização de ‘live’ com artista para arrecadar recursos para campanha
Maioria considerou que Justiça Eleitoral não pode fazer censura prévia
de evento que ainda não ocorreu. Decisão foi tomada em pedido de Manuela
D’Ávila (PCdoB), candidata à Prefeitura da capital gaúcha
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) liberou, na sessão
desta quinta-feira (5), a realização de show virtual com artista – a chamada live – para
arrecadação de recursos para campanha. Os ministros destacaram, porém, que
nesse tipo de evento não pode haver pedido expresso de votos. A decisão é
liminar, e o Plenário voltará a discutir se essas lives são
ou não permitidas pela legislação, o que ainda não tem data para ocorrer.
O entendimento foi firmado em ação apresentada por
Manuela D’Ávila (PCdoB), candidata à Prefeitura da capital gaúcha,
que queria aval para evento em rede social no próximo sábado (7), com a
apresentação do cantor Caetano Veloso.
Por maioria de votos, os ministros consideraram que não
cabe à Justiça Eleitoral realizar censura prévia nem avaliar a legalidade de
evento que ainda não ocorreu e que não é vedado por lei.
Para chegar a esse entendimento, o plenário acompanhou o
voto do relator da ação, ministro Luis Felipe Salomão, que suspendeu a decisão
tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) no caso.
A Corte Regional havia proibido, por
maioria de votos, a live por entender que ela se enquadrava em uma
categoria virtual assemelhada a um “showmício” presencial, que é vedado pelo
artigo 7º do artigo 39 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997).
O parágrafo proíbe a “realização
de showmício e
de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião
eleitoral”.
No voto, o ministro Salomão destacou que não entraria
neste momento no mérito da discussão, ou seja, não avaliaria se o evento se
enquadra como “showmício”. Ele ressaltou, no entanto, que não cabe à Justiça
Eleitoral exercer qualquer tipo de censura a um evento, organizado por
candidato, que busca arrecadar verbas para a sua campanha, o que é autorizado
pelo artigo 23 da Lei das Eleições.
Um item do artigo permite a “comercialização de bens e/ou
serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo
candidato ou pelo partido político”.
“Assim, conjugando-se, de um lado, a circunstância de que
o evento é em tese permitido e, de outro, a impossibilidade de controle prévio
de seu conteúdo pela Justiça Eleitoral, penso em juízo preliminar ser
equivocado estabelecer a restrição imposta pela Corte local”, afirmou o
relator.
Ele completou, ainda, que não suspender
a decisão do TRE gaúcho, até que haja a análise do mérito do caso, causaria
evidente prejuízo para a candidata, já que a live fechada,
cujo convite custa R$ 30,00, está prevista para ocorrer neste sábado.
“Anoto que o deferimento do efeito suspensivo,
permitindo-se a realização do evento, não impede que esta Justiça realize
controle posterior, no exercício de sua competência jurisdicional, mediante
provocação, com base em fato concreto”, disse Salomão, dando como exemplo uma
eventual menção, promoção ou pedido de votos para a candidata. O mesmo
comentário foi feito por outros ministros que seguiram o relator.
Ao acompanhar o relator, o presidente
do TSE, ministro Luís Roberto Barroso foi além. Ele entrou no mérito da questão
e afirmou que não se pode equiparar um ato eminentemente voltado a obter
recursos de campanha com a figura do “showmício”, que utiliza artistas para
exaltar o candidato perante o eleitorado e que foi proibida pela Lei nº 11.300/2006.
Barroso lembrou que não se pode estender a proibição de
“showmício” a eventos destinados à arrecadação de verbas de campanha, nos quais
não exista a participação ou propaganda de candidatos, sob pena de se fechar
mais ainda, neste grave momento de pandemia da Covid-19, as portas para aqueles
que concorrem ao pleito deste ano possam encontrar maneiras lícitas de
conseguir verbas para custear seus gastos eleitorais.
Em seguida, o ministro Mauro Campbell Marques abriu a
única divergência do entendimento firmado pelo relator. Segundo ele, na linha
do que decidiu o próprio TSE ao responder em agosto a uma consulta feita
pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), não é possível a participação de
artistas em atos eleitorais virtuais, por estes se assemelharem, justamente, a
“showmícios”.
O ministro salientou que não se pode falar aqui em censura
prévia exercida pela Justiça Eleitoral - o que a Constituição proíbe -, já que
o evento com o cantor e compositor Caetano Veloso “é confessadamente
organizado” pela candidata à prefeita de Porto Alegre, mostrando-se, assim, uma
propaganda eleitoral ilícita, vedada pelo artigo 7º do artigo 39 da Lei das
Eleições.
O caso
Ao julgar no dia 22 de outubro um
recurso ajuizado por Manuela D’Ávila, o TRE gaúcho manteve a sentença do juiz
da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que considerou procedente a representação
de Gustavo Bohrer Paim (PP), candidato a prefeito pela Coligação Porto Alegre
Pra Ti, no sentido de proibir a candidata de divulgar e realizar a live, com a apresentação do
compositor e cantor Caetano Veloso, que estava marcada para 7 de novembro.